ESCRITORIO DE CONTABILIDADE

LIGUE E CONTRATE OS MELHORES SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

Telefones: (79) 9953-2737/8825-9881

TEMOS PACOTES ESPECIAIS PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E PEQUENAS EMPRESAS.

 

 




Total de visitas: 14697

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS- DECORE

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS- DECORE

Informamos aos nossos clientes que desde janeiro de 2012 estamos adotando novas regras para a Emissão de DECORES, em virtude do cumprimento da Resolução 1364/2011. A principal mudança ocorreu com relação ao Microempreendedor Individual que passa a ser contemplado na nova resolução. Acompanhe na íntegra a Resolução.

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1364/11

   

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
        DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS – DECORE ELETRÔNICA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
     

     
     

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
       
        CONSIDERANDO que os documentos elaborados pelos profissionais da   Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na   Contabilidade sejam fornecidas adequadamente;
       
        CONSIDERANDO que os   profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por   eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos   hábeis e legais;
       
        CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo   momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade   garantida em documentos comprobatórios autênticos;
       
        CONSIDERANDO a   evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de   Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de   Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica.
       
        RESOLVE:
       
        Art. 1º. O documento contábil destinado a fazer prova de   informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas,   denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE   Eletrônica – conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
       
        § 1º.   O profissional da Contabilidade poderá emitir a Declaração Comprobatória de   Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – por meio do sítio do Conselho   Regional de Contabilidade do registro originário ou originário transferido,   desde que ele e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou   responsável técnico, com vínculo empregatício, não possua débito de qualquer   natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
       
        § 2º. É vedada a emissão de Declaração Comprobatória de Percepção de   Rendimentos – DECORE Eletrônica – por profissionais da Contabilidade com   registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aquele   que tenha seu exercício profissional cassado.
       
        § 3º. A Declaração   Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida via   internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada estado.
       
        § 4º.   A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica –   somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo   estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão.
       
        Art.   2º. A responsabilidade pela emissão e assinatura da Declaração Comprobatória   de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – é exclusiva do Contador ou   Técnico em Contabilidade.
       
        § 1º. A Declaração Comprobatória de Percepção   de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida em 1 (uma) via destinanda ao   beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido   para conferências futuras por parte da Fiscalização.
       
        § 2º. A primeira   via da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica   – será autenticada por meio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP   Eletrônica – instituída pela Resolução CFC n.º 1.363/2011, de 25 de novembro de   2011.
       
        Art. 3º. A Declaração Comprobatória de Percepção de   Rendimentos – DECORE Eletrônica – deverá estar fundamentada somente nos   registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II   desta Resolução.
       
        Art. 4º. A emissão da Declaração Comprobatória   de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – fica limitada a 50 (cinquenta)   declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização.
       
        § 1º. O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações   referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da   Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica –,   inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput   deste artigo.
       
        § 2º. As emissões subsequentes ficarão condicionadas à   apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão das   Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica –,   inclusive daquelas canceladas, no Conselho Regional de Contabilidade autorizador   da emissão.
       
        § 3º. A prestação de contas poderá ser efetuada   eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de   Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação,   conforme estabelecido nesta norma.
       
        § 4º. A documentação legal que serviu   de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos   – DECORE Eletrônica – ficará sob a responsabilidade do profissional da   Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de  fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
       
        Art.   5º. O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução   estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
       
        Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro   de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC   n.º 872, de 23 de março de 2000.
       
        Brasília, 25 de novembro de 2011.
       
        Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
        Presidente
       
       
       
       
       

          ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
         
          DOCUMENTOS QUE PODEM   FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
       

       
           

I – Quando for proveniente de:
       
        1. retirada de   pró-labore:
       
        • escrituração no livro diário.
       
        2.   distribuição de lucros:
       
        • escrituração no livro diário.
       
        3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
       
        •   escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê   leão) com recolhimento feito regularmente; ou
        • Recibo de Pagamento de   Autônomo, com os devidos recolhimentos de tributos obrigatórios e o Contrato de   Prestação de Serviço.
       
        4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
       
        • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa   Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente ou no livro diário; ou
        • nota de produtor; ou
        • recibo e contrato de arrendamento; ou
        •   recibo e contrato de armazenagem
       
        5. prestação de serviços diversos ou   comissões:
       
        • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda   da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
        •   escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de   Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente   (incluído).
       
        6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
       
        •   contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de   recebimento da locação; ou
        • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto   de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se   for o caso.
       
        7. rendimento de aplicações financeiras:
       
        •   comprovante do rendimento bancário.
       
        8. venda de bens imóveis ou   móveis.
       
        • contrato de promessa de compra e venda; ou
        • escritura   pública no Cartório de Registro de Imóveis.
       
        9. vencimentos de   funcionário público, aposentados e pensionistas:
       
        • documento da   entidade pagadora.
       
        10. Microempreendedor Individual:
       
        •   declaração apresentada à Receita Federal com os rendimentos efetivos dos últimos   doze meses; ou
        • equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento   ao INSS.
       
        Notas:
       
        - Quando o RPA for aceito para  comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do   pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso,   acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
       
        - Quando a   DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da   Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano   correspondente.
       
        - Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em   informação salarial, ela somente será fornecida aos empregados de clientes do   profissional da Contabilidade, baseada na folha de pagamento ou GFIP.
       
        -   Quando o rendimento citado na DECORE for pró-labore ou distribuição de lucros, o   documento base automaticamente vinculado será exclusivamente a Escrituração no   Livro Diário, não sendo permitida a utilização de qualquer outro documentos como   base.
       
        Publicada no Diário Oficial da União de 02.12.2011.